Decisão da 5ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por falta de provas, a proprietária de um imóvel da acusação de manter casa de prostituição e de participar diretamente de seus lucros.
Para o Ministério Público, a ré teria permitido que prostitutas realizassem programas em seu imóvel e, em troca, receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230 do Código Penal, mas recorreu ao TJSP com a alegação de que o imóvel fica ao lado de sua residência e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais, a condenação não foi mantida. “Não se pode confundir o imoral com o ilegal. Não há prova de que a proprietária explorava a prostituição de suas inquilinas, tampouco de que se sustentasse com os lucros que tirava delas. Os tipos penais em questão buscam criminalizar a conduta do indivíduo conhecido como cafetão, não de pessoas como a apelante, que mantinham relação de verdadeira simbiose com as prostitutas”, concluiu.
Os desembargadores Francisco José Galvão Bruno e Waldir Sebastião de Nuevo Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente aqui