segunda-feira, 18 de abril de 2016

Bolsonaro pode virar presidente ainda este ano!

Em caso de cassação do mandato de Dilma e Michel Temer convocam-se novas eleições e Bolsonaro pode vir como Candidato a Presidência da República ainda esse ano. Não se trata de fanatismo político ou discipulado em torno do Deputado Jair Messias Bolsonaro. Trata-se apenas da cruel realidade que acomete a República Federativa do Brasil. Bom, que o Deputado Bolsonaro é daquelas figuras públicas das mais polêmicas, todos já devem ter percebido. Mais ainda, que ele é o tipo de personalidades daquelas que "ou você ama ou você odeia" pois sempre coloca seu ponto de vista de forma extrema, também não é nenhuma novidade. Acontece que, querendo ou não, o Deputado Bolsonaro acabou conquistando grande parte da população brasileira. Sejam os conservadores, sejam os "coxinhas", sejam os alienados. Apesar de discordar de muitas palavras do Deputado não posso negar que ele se tornou uma das figuras políticas mais faladas nos últimos tempos. Uns o chamam de Nazista, Fascista, Opressor e demais pejorativos. Enquanto outros chamam-no de MITO. Questionamentos a parte, o Deputado anunciou recentemente que será sim candidato a Presidente da República nas Próximas eleições (2018). O ponto fulminante do presente feito consiste em duas hipóteses difíceis, porém, possíveis. Primeiramente, em caso de cassação do mandato da Presidente da República bem como do Vice-Presidente e tornando-se vacante os respectivos cargos nos dois primeiros anos de mandato, convocam-se novas eleições conforme dispõe a Constituição Federal, senão vejamos: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Com isso, emerge o pleito de novos candidatos ao ápice do Poder Executivo. Entretanto, deve-se observar mais um quesito. Esse é do segundo ponto importante. Existe um lapso temporal para Candidatos que encontram-se na vigência de um mandato, conforme disposto na Lei Complementar nº 64/90 em seu art. 1º nos incisos II, III, IV, V e VI, que segue: "Art. 1º São inelegíveis: (...) II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1. Os Ministros de Estado: 2. Os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3. O chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4. O chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5. O Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; 6. Os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7. Os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8. Os Magistrados; 9. Os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; 10. Os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11. Os Interventores Federais; 12, os Secretários de Estado; 13. Os Prefeitos Municipais; 14. Os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16. Os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; c) (Vetado); d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, »dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 1. Os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; 2. Os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3. Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; 4. Os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (...) Trata-se de um rol claramente taxativo, no qual, o Deputado Jair Messias Bolsonaro não se enquadra como inelegível bem como não é passível de renúncia do lapso temporal de 06 (seis) meses, por exemplo no caso de pleito de Governador ou Candidatos do Poder executivo entre outros. Ora, não quero deixar os" Bolsominions "alvoroçados e nem afrontar os opositores do Deputado. Mas é uma possibilidade viável de acontecer, muito embora acredito mais do que improvável quase que impossível não só pela rapidez com que teriam que ocorrer todos os tramites processuais e eleitorais, mas também com a legitimidade repentina no âmbito nacional que o Deputado teria que atingir

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